TSTRRAg 0010908-49.2017.5.03.0055
Perempção trabalhista: desistência da ação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Perempção trabalhista
- Desistência da ação
- Inaplicabilidade
- A decisão encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte
- Atualização monetária dos créditos
- Trabalhistas
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Colhe-se do acórdão Regional que “a aplicação da perempção não deve ser estendida aos casos em que o arquivamento do feito não decorreu da ausência do trabalhador à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT”. A decisão encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela não aplicação do instituto da perempção ao caso concreto, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a má aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu como válida a sentença que, acolhendo a contradita, ouviu a testemunha da Reclamada apenas na qualidade de informante, por deter este cargo de mando e gestão, afastando-lhe a isenção de ânimo, e valorando seu depoimento com as demais provas produzidas no feito. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o mero exercício de cargo de confiança não presume suspeição de testemunha. Todavia, a testemunha, do empregador, que a ele tem poderes de mando e gestão equiparados, não goza de isenção de ânimo para testemunhar, caso observado nos autos. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Tendo em vista que o Tribunal Regional determinou a aplicação, como índice de correção monetária, da “TR para os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial devidos até o dia 24.3.15; a partir de 25.3.15 incide o IPCA-e até 10.11.17”, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema ¿perempção¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema "Atualização monetária dos créditos trabalhistas", reconhecer a transcendência política, dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III ¿ quanto ao tema ¿cerceamento de direito de defesa¿, não reconhecer a transcendência e não conhecer do Recurso de Revista; e IV ¿ quanto ao tema ¿atualização monetária dos créditos trabalhistas¿, reconhecer a transcendência política conhecer do Recurso de Revista, por má aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando o acórdão. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC¿s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator