TSTAIRR 0000175-53.2025.5.22.0107
Contrato de trabalho nulo: efeitos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho nulo
- Efeitos
- Depósitos do FGTS
- Honorários sucumbenciais
- Trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO NULO - EFEITOS - DEPÓSITOS DO FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando os trechos transcritos revelam-se insuficientes, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios