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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011416-89.2022.5.15.0053

Acordo de compensação: prestação de horas extras habituais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Prestação de horas extras habituais
  • Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Na presente hipótese, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?" ao Tribunal Pleno desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 296 acerca da questão: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000587-14.2023.5.05.0014) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que as “variações de entrada e saída que diariamente perfaziam 5 a 15 minutos diários não são o suficiente ou razoável para descaracterizar a escala 12x36”. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, impõe-se o não conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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