Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001080-93.2023.5.12.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acúmulo de função

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acúmulo de função
  • CHRISTIAN que informou que começou após cerca de 2 meses”
  • Danos morais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O e. TRT consignou a premissa de que “As provas testemunhais confirmam a tese inicial de que o autor começou a trabalhar como caixa muito antes da sua promoção em julho de 2023”. Ainda, transcreveu a sentença, a qual manteve pelos próprios fundamentos e foi clara ao analisar as provas dos autos, firmando que “Diante desse contexto, é seguro identificar que o Autor começou a trabalhar no caixa, habitualmente, muito antes de sua promoção ocorrida em julho de 2023 e que as testemunhas têm relatos superficiais usando expressões como ‘logo’, ‘após’, de maneira que o único que soube precisar, ou estimar em meses foi o Sr. CHRISTIAN que informou que começou após cerca de 2 meses”. Assim, concluiu que “o Autor foi contratado em 15/03/2023 de modo que 2 (dois) meses após, recai no dia 15/05/2023, portanto, extrai-se das provas que a partir de 15 /05/2023, o Autor passou a acumular as funções de estoquista e operador de caixa e, nesse contexto, permaneceu até o final da contratualidade”. Destacou que “a desproporção entre a responsabilidade originalmente atribuída ao Autor e as funções que, na prática, passou a acumular, o que não cessou quando de sua promoção, enseja o deferimento de diferenças salariais sob pena de causar desproporção no sinalagma e enriquecimento sem causa do empregador”. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as atividades acumuladas ocorreram de forma esporádica, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Da mesma forma, o acolhimento da tese de desproporção do quantum fixado a título de acúmulo de função (30% sobre o salário-base), também demandaria reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional consignou expressamente que “Confirmada a prática de comentários homofóbicos e racistas referidos ao autor, com palavras como: ‘viadinho’, ‘veado, homossexual’, ‘ladrão’ e ‘neguinho’.”, razão pela qual manteve a indenização por danos morais. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que não restaram demonstrados todos os elementos indispensáveis à responsabilização da reclamada pelo dano moral, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Ademais, o acórdão regional está em consonância com o disposto nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.