STJAgRg no AREsp 2.797.133
Revisão de prestação pecuniária: inabilitação para dirigir
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Revisão de prestação pecuniária
- Inabilitação para dirigir
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e porque, no tocante à inabilitação para dirigir veículo automotor, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a pretensão de revisão da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é necessária no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional e dentro dos limites legais, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade econômica do condenado.
4. A inabilitação para dirigir foi fundamentada adequadamente, considerando a necessidade de impedir a reiteração criminosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação quanto à necessidade da medida, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 92, III; Código de Trânsito Brasileiro, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1437068/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015.
Tese
1. Fixada a prestação pecuniária de forma proporcional e dentro dos limites legais, sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor exige fundamentação quanto à sua necessidade, além dos requisitos objetivos do art. 92, III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.