STJAgInt no AREsp 3.188.932
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Prescrição
- Interrupção retroativa
- Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ação de indenização por acidente de trânsito decorrente de colisão traseira em automóvel estacionado regularmente. Agravante sustenta excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (ciclista), inexistência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de efetivo desembolso para caracterização de dano material, além de prescrição por ausência de citação válida dentro do triênio e inaplicabilidade da retroatividade prevista no art. 240, § 1º, do CPC.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, ausência de nexo de causalidade e insuficiência de prova do dano material podem ser examinadas em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, ou se incide a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acolhimento das alegações sobre nexo de causalidade, culpa de terceiro e comprovação de dano material demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.