Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.507

Prisão preventiva: grande quantidade de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Grande quantidade de drogas
  • Prisão anterior
  • Manutenção da segregação cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 1,650 kg de maconha em um caminhão conduzido pelo ora paciente.

3. O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.

4. Além disso, "consta do depoimento do informante Michel que o representado teria sido preso quinze dias antes na cidade de Foz do Iguaçu/PR com mercadoria contrabandeada, também em um caminhão, o que denota personalidade voltada para a prática criminosa, de modo que a decretação da prisão preventiva do autuado se impõe também para evitar a prática de novos delitos."

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.