TSTAIRR 0000542-27.2021.5.07.0013
Complementação do benefício de auxílio-doença pela empregadora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação do benefício de auxílio-doença pela empregadora
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, e § 8°, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU DA AÇÃO DE COBRANÇA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADORA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM EFEITOS RETROATIVOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, E § 8°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte não cuidou de atender às exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, dada a insuficiência da transcrição do acórdão recorrido e a falta de cotejo analítico. Ademais, o recurso de revista está lastreado apenas em dissenso jurisprudencial e o recorrente descumpriu o § 8º do artigo 896 da CLT, porque não apontou "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator