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Jurisprudências

TSTAR 1000694-29.2020.5.00.0000

Depósito prévio: seguro garantia judicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO EM DINHEIRO. 1. A autora, quando da propositura da ação, apresentou apólice de seguro garantia judicial para satisfação do pressuposto processual do depósito prévio. 2. O tema foi levado à exame perante o Tribunal Pleno do TST no julgamento do RO n.º 50-36.2018.5.05.0000, que, em sessão realizada em 16/12/2024, firmou entendimento no sentido de que o depósito prévio da ação rescisória deve ser efetuado exclusivamente em dinheiro, amparado basicamente em dois fundamentos, quais sejam: a) a natureza específica do depósito prévio – caucionária, em caso de procedência da ação, e punitiva, em caso de improcedência – que o distingue da penhora para satisfação de créditos exequendos, prevista no art. 835 do CPC de 2015, ou da garantia da execução disciplinada pelo art. 882 da CLT, hipóteses com previsão autorizadora expressa para a apresentação do seguro garantia judicial, e, b) o desestímulo ao uso temerário da ação rescisória, do maneira a salvaguardar o postulado da segurança jurídica. 3. O mencionado julgado constitui precedente dotado de eficácia vinculante nas esferas da Justiça do Trabalho, nos termos do que prescreve o art. 927, V, do CPC de 2015. 4. Por conseguinte, à luz da compreensão externada pelo Pleno desta Corte, é forçoso concluir que a apresentação do seguro garantia judicial não satisfaz o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória correspondente ao depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, o que impõe oportunizar o saneamento do vício, ante a inviabilidade de se prosseguir no exame do mérito da pretensão desconstitutiva. 5. Preliminar suscitada de ofício para facultar à autora a efetivação do depósito prévio, a ser comprovada nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer de ofício a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória para facultar à autora a efetivação do depósito prévio, a ser comprovada nestes autos no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 968, § 3.º, do CPC de 2015, determinando-se a devolução dos autos à Secretaria da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais para prosseguimento. Brasília, 24 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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