TSTAg-AIRR 10685-32.2020.5.03.0010
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Citação
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e desconsideração da personalidade jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297 e 459 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 40.094,67 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Citação; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação