TSTROT 984-28.2017.5.05.0000
Impossibilidade de utilização do remédio do art. 988 do CPC como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO DO ART. 988 DO CPC COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. A presente reclamação foi ajuizada, com fulcro no inciso II do art. 988 do CPC, em busca da suspensão dos efeitos de decisões proferidas pelo juízo da execução, as quais teriam descumprido a autoridade de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 2. Em relação às supostas incorreções do juízo da execução, o autor dispunha de recurso próprio para discuti-las, tanto que informa, na inicial, que havia protocolado nos autos da ação nº 52900-21.1999.5.05.0651, agravos de petição "atacando as decisões reclamadas", os quais não haviam sido julgados, razão pela qual pugnava o deferimento de "liminar fim de evitar que o futuro julgamento mantenha a desautorização do entendimento do acórdão e da decisão monocrática deste Tribunal". 3. Verifica-se, inclusive, em consulta aos autos de nº 52900-21.1999.5.05.0651, que as supostas incorreções indicadas na presente reclamação foram objeto de discussão não só dos agravos de petição, mas também no posterior recurso de revista, de minha relatoria. 4. A disposição do art. §6º do art. 988 do CPC, no sentido de que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação" não permite a utilização da reclamação como se recurso fosse. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal Pleno do TST é no sentido de que "a reclamação não é sucedâneo de recurso, sendo incabível quando apresentada em fase processual em que existe decisão sujeita a recurso específico". No mesmo sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.