TSTAg-AIRR 0010850-68.2023.5.03.0012
Execução: fundamentação genérica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
- Fracionamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, com fundamento em diversos óbices processuais: a) o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, constituindo matéria eminentemente interpretativa, não configurando ofensa direta aos dispositivos legais; b) não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas interpretação sistemática consentânea com o ordenamento jurídico vigente; c) relativamente ao tópico suspensão da execução, fundamentou-se que o recurso não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, por ausência de indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A argumentação expendida pela agravante, contudo, não impugna diretamente todos os fundamentos específicos da decisão recorrida. Efetivamente, não rebateu especificamente o argumento de que se trata de questão interpretativa sem violação literal aos dispositivos normativos apontados. Não contestou adequadamente a fundamentação sobre inexistência de declaração de inconstitucionalidade dos preceitos invocados. Ignorou completamente a crítica sobre a ausência de indicação dos trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Dessa forma, tem-se que a agravante não conseguiu demonstrar de forma específica e dialética como os fundamentos da decisão agravada estariam equivocados, limitando-se a desenvolver tese relacionada ao mérito da controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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