TSTAg-AIRR 100358-46.2019.5.01.0036
Auto de infração: termo de ajustamento de conduta
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Termo de ajustamento de conduta
- Autuação da empresa na vigência do TAC
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Multa Cominatória / Astreintes
- Mandado de Segurança
Ementa
AGRAVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DA QUOTA DE EMPREGO DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTUAÇÃO DA EMPRESA NA VIGÊNCIA DO TAC. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam oprequestionamentodas matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, porquanto transcreveu parte do acórdão regional que não contém todos os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não foi cumprida, portanto, a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Mandado de Segurança