TSTAg-AIRR 0010413-77.2025.5.03.0102
Execução: cumulação de adicionais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cumulação de adicionais
- Coisa julgada
- Adicional de insalubridade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. COISA JULGADA. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a observância dos cálculos de liquidação ao título executivo, especialmente quanto ao período de apuração do adicional de insalubridade. 2.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “a limitação temporal fixada pelo juízo de origem, considerando a alteração fática da função, atende ao princípio da adstrição da liquidação ao título executivo, sem inovar na matéria já julgada". Ressaltou que o título executivo vinculou a insalubridade à função de mecânico e uma vez que o empregado não mais exerce tal função, as condições a ela inerentes, por óbvio, não se perpetuam, razão pela qual concluiu que “a apuração do adicional de insalubridade deve ser limitada a 06/03/2024, data da alteração da função do empregado”. 2.5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora