TSTAg-AIRR 10703-32.2017.5.03.0148
Multa por embargos de declaração protelatórios: diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal
- Diferenças de horas extras
- Dupla condenação
- Matérias não veiculadas no agravo de instrumento
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DUPLA CONDENAÇÃO . MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. As matérias "multa por embargos protelatórios"; "pagamento de diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal" e "inexistência de diferenças de horas extras - dupla condenação", articuladas no agravo interno, configuram inovação recursal, porquanto não foram objeto, quer do recurso de revista, quer do agravo de instrumento, cuja insurgência estava restrita à base de cálculo do adicional noturno, matéria sequer devolvida no agravo interno. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional Noturno; Gratificação; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Produção; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Transcendência; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios