TSTAIRR 1001039-58.2023.5.02.0606
agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Integração do adicional de periculosidade nas horas extras
- Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora