TSTRRAg 1000865-77.2022.5.02.0026
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Intervalo da mulher
- Período posterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento a respeito da exclusão da condenação às indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação as indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais. Concluiu que “os elementos fáticos probatórios existentes nos autos não permitem concluir pela relação de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na reclamada e a patologia apresentada pela autora, o que afasta a responsabilidade do reclamado”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 2. Partindo-se de tal premissa, tem-se que o reconhecimento à percepção do pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, é direito que se renova a cada dia, desde que existente o fato jurídico que lhe dá causa. 3. Dessa forma, alterados e suprimidos referidos direitos, respectivamente, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a sua percepção, nos moldes do entendimento anterior, se limita a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUROS NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. CABIMENTO. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos juros legais na fase extrajudicial. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator