STFRHC 270.821 AgR
Extinção anômala de inquérito militar: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Militar
- Extinção anômala de inquérito militar
- Inviabilidade
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO ANÔMALA DE INQUÉRITO MILITAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente investigado em Inquérito Penal Militar pela prática do crime de estelionato (art. 251 do CPM).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se busca o trancamento do Inquérito Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode substituir o processo de investigação pela via excepcional desta ação constitucional. O STF já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal (ou de inquérito policial), em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.