Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001596-56.2022.5.02.0064

Diferenças salariais: equiparação

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Equiparação
  • Quadro de carreira
  • Ausência de homologação pelo ministério do trabalho
  • Identidade de funções
  • Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. 3. Não obstante as alegações da reclamada, quanto à instituição do plano de carreira por norma coletiva, à efetiva alternância das promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento e, ainda, à ausência de prova da identidade de funções alegada, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível alcançar a pretensão recursal, de reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Além de não se vislumbrar, da delimitação fática do acórdão recorrido, a instituição do plano de carreira por norma coletiva, tampouco que sua implantação tenha decorrido de determinação do TRT2 no dissídio coletivo invocado nas razões recursais, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou, “a inexistência de sistema de promoções alternadas por merecimento e antiguidade” e, ainda, serem “incontroversos a identidade funcional, o desnível salarial e a contemporaneidade entre o reclamante e paradigma”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.