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Jurisprudências

TSTROT 1069-77.2018.5.05.0000

Juros de mora em precatório: tutela provisória de urgência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, LIV, LV, E 100, § 5.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 356, I, E 374 DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA VINCULANTE N.º 17. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que manteve o cálculo dos juros de mora apresentado pelos réus sobre o valor consignado no precatório expedido para o processo matriz. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. O exame dos autos revela que a decisão rescindenda elege como premissa fática a ausência de demonstração, por parte da autora, do efetivo cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1.º do art. 100 da Constituição da República para o pagamento do precatório. Trata-se, efetivamente, de premissa insuscetível de alteração na investigação rescisória desenvolvida com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, de acordo com a diretriz sedimentada por esta Corte Superior na Súmula n.º 410. 4. Até mesmo a alegação de que houve o pagamento do precatório demanda, para seu acolhimento, o revolvimento dos fatos e provas do processo matriz, providência que encontra óbice intransponível do entendimento sumulado desta Subseção. 5. E dentro da moldura fática definida pela Corte Regional da decisão rescindenda, que se assenta na ausência de comprovação do pagamento do precatório no período constitucionalmente fixado, tanto o § 5.º do art. 100 da Constituição da República quanto a Súmula Vinculante n.º 17 são inaplicáveis, circunstância que rechaça a tese de violação defendida na petição inicial destes autos. Consequentemente, não há falar-se em ofensa aos incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República, cuja materialização, no caso, se daria de forma meramente reflexa. 6. Força concluir, assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, como bem decidido pelo acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de obter a restituição dos valores levantados pelos réus no processo matriz. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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