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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100663-17.2021.5.01.0341

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento de aparelhos protetores
  • Ausência dos respectivos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS. CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DOS EPIS E DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ITEM 6.6 DA NR-06. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se é devido o adicional de insalubridade ao autor. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Na hipótese, o TRT, ao decidir manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, registrou que, “em relação ao restante do período imprescrito, não logrou apresentar os respectivos CAs (Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego) dos EPIs fornecidos e demais documentos referentes às responsabilidades do empregador previstos no item 6.6 da NR-06.” 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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