STJAREsp 3.265.810
Falência: garantia fiduciária constituída no termo legal para assegurar dívida anterior
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Homologação judicial pretérita
- Análise inviável na via especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART. 129, III, DA LEI 11.101/2005. GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA NO TERMO LEGAL PARA ASSEGURAR DÍVIDA ANTERIOR. TESE DE NOVAÇÃO OBJETIVA E DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em incidente de restituição de imóveis no processo falimentar, no qual se discutiu a ineficácia, perante a massa, de garantias fiduciárias constituídas no termo legal para dívida anteriormente contraída.
2. A tese de que a operação configurou novação objetiva, com garantias simultâneas, demanda alterar premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias (consolidação, confissão e renegociação de passivos de 2013/2014, sem aporte de novos recursos), o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Idêntica vedação incide sobre a alegação de mera substituição de garantias equivalentes, por exigir cotejo de instrumentos e elementos probatórios para aferir correspondência de natureza, extensão e valor.
4. A existência de homologação judicial anterior não afasta o óbice, pois a pretensão envolve definir conteúdo e limites da decisão homologatória com base em exame do acervo dos autos, providência incompatível com a via especial.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela ausência de similitude fática após o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.