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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20528-38.2022.5.04.0102

Horas extras: intervalo interjonadas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não se desincumbiu adequadamente do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, seja porque " não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia ", especificamente quanto aos temas "Honorários advocatícios" e "Juros e correção monetária"; seja porque, em relação às demais matérias, transcreveu " o inteiro teor do item do acórdão pertinente à jornada de trabalho, sem qualquer destaque ". E, por fim, ainda consignou-se que " é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais ". Ocorre que a parte Agravante não investe, ao menos tangencialmente, contra os fundamentos apontados, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 90.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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