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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.164.061

Roubo: nulidade do reconhecimento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Nulidade do reconhecimento
  • Reconhecimento judicial íntegro
  • Emprego de arma de fogo
  • Desnecessidade de apreensão e realização de perícia
  • Existência de outros elementos de prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO JUDICIAL ÍNTEGRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DE EXPRESSIVA MONTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. VÍTIMA IDOSA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.

2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis.

3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem o seu emprego no roubo.

4. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

6. Em se tratando de crimes patrimoniais, os prejuízos financeiros são, via de regra, inerentes aos tipos penais. A exceção, que permite a exasperação da pena, é o prejuízo de expressiva monta.

7. A circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

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