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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000409-64.2022.5.09.0022

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova documental

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova documental
  • Extrai-se que o e
  • Nulidade da prova pericial
  • Diferença salarial
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento de produção de prova documental, assim fundamentando a sua decisão, “conforme indicado nas razões do indeferimento, após a emenda da petição inicial (ID.47963f5), o Autor modificou o pedido, manifestando-se que seu pleito não seria de equiparação salarial, mas de diferenças salariais "em virtude de realizar atividades com maior complexidade sem o respectivo reajuste salarial". Assim, não haveria qualquer proveito na continuidade da instrução em relação a questionamentos sobre Glauco Filipovski, apenas porque ele exercia a função de faturista”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo deferimento de produção de prova pericial, assim fundamentando a sua decisão “Ao magistrado cabe conduzir o processo com ampla liberdade, nos termos do art. 765 da CLT, incluindo a determinação das provas necessárias ao julgamento (art. 370 do CPC). A produção da prova pericial, na hipótese, sem dúvidas, auxiliou o Juízo e é certo que as provas destinam-se ao Juízo, e não às partes”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido de diferenças salariais, assim fundamentando a sua decisão “Não houve qualquer comprovação sobre eventual assunção, pelo Reclamante, da função de faturista, como alega na petição inicial. Infere-se, portanto, que o Autor não logrou êxito em comprovar o exercício das atividades inerentes à função de faturista, não merecendo reparos a decisão de origem”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido do adicional de insalubridade, assim fundamentando a sua decisão “No laudo, há a conclusão de que: "Avaliadas as exposições do reclamante aos agentes constantes nos anexos da NR-15, conclui-se que não há enquadramento do labor do reclamante como insalubre, conforme fundamentação”". Consignou que “o auxiliar de expedição laborava precipuamente em tarefas administrativas e com pesagem de caminhões (que passaram a ser eletrônicas)”. Quanto ao local de trabalho registrou que “Assim, no laudo abordaram-se ambos os locais de trabalho e não há outra prova que comprove que não se trata do local efetivo de trabalho, como alega o Autor”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do pedido do intervalo intrajornada, assim fundamentando a sua decisão “o acórdão foi expresso sobre a validade dos cartões de ponto, com os quais, inclusive, o Autor concordou quanto aos horários de entrada e saída". Sobre as testemunhas o e. TRT consignou que “os depoimentos das testemunhas trazidas divergiram entre si, mas apenas em certo aspecto. Apesar do depoimento da testemunha Paulo em sentido diverso daqueles das testemunhas André e Weldson, há maior verossimilhança nestes últimos, sobretudo porque Weldson laborou especificamente no mesmo turno do Autor, sendo companheiros diretos de serviço”. Acrescentou que “não há que se falar em prova dividida. Observo que, em realidade, não foi efetiva a desincumbência pela parte Reclamante do encargo probatório que lhe cabia”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento de horas extras, assim fundamentando a sua decisão “Nos demonstrativos de pagamento anexados pela Reclamada constam pagamentos de horas extras (ID.88af807). A partir de impugnação da parte Autora, foi anexado demonstrativo de diferenças no ID.dad2254. Porém, em tal documento há diferenças, majoritariamente, referentes ao pagamento de intervalo intrajornada (tópico superado no item anterior desta decisão) e de horas extras com adicional de 210%. Sobre este adicional, como na origem, não vislumbro amparo legal/normativo para tanto”. Acrescentou que “Em relação a eventuais outras diferenças, também entendo não comprovadas, pois, nos poucos meses em que haveria diferença, o demonstrativo elaborado não é compatível com o lançamento de horas extras”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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