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Jurisprudências

TSTAIRR 0020467-96.2023.5.04.0732

Validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas
  • Indenização por danos morais existenciais
  • Responsabilidade da segunda reclamada
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de indicação do prequestionamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO REGIME DE BANCO DE HORAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. 3. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não indicou os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, descumprindo, assim, o que se ordena no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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