TSTAg-AIRR 0011564-93.2023.5.18.0017
Hora extra: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Hora extra
- Intervalo intrajornada
- Violações não constatadas
- Intervalo interjornada
- Fracionamento
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXPRESSO SAO LUIZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORA EXTRA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA ADI 5322 DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA ADI 5322 DO STF. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E A TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF. 5. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 6. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. ÓBICES CONTIDO NAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha