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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 100075-79.2019.5.01.0082

Intempestividade: multa por protelação do feito

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte agravante para sanar omissão foi considerada publicada em 15/02/2024 , encerrando-se o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição do agravo interno em 27/02/2024 , nos termos do art. 192, § 1º, e 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 07/03/2024 , de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

FGTS; Cláusula Penal

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