TSTRR 0020414-34.2024.5.04.0101
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Revisão geral anual
- Parcela de natureza administrativa
- Destaque-se, por oportuno, que o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito ao fundamento de que, “não obstante incontroverso que o vínculo mantido entre a reclamante e o Município de Pelotas seja de natureza celetista (ID. 7b33903), a parcela postulada ostenta natureza administrativa (reajustes - revisão geral anual - previstos nas Leis Municipais 7.085/22 e 7.201/23, aplicáveis aos agentes comunitários de saúde), o que atrai a aplicação da tese jurídica firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1143, de efeito vinculante (...)". De fato, o Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, fixou-se a seguinte interpretação vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Na hipótese vertente, a pretensão autoral desta demanda cinge-se à revisão geral anual da remuneração da reclamante prevista em leis municipais, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, cujo dispositivo estabelece que a recomposição deverá ser feita através de lei especifica. Observa-se, portanto, que as diferenças pleiteadas correspondem à recomposição salarial fundada em lei municipal, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 19/08/2024, isto é, após julgado o referido Tema 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Precedentes. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, evidencia-se, em última análise, a ausência de transcendência da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator