STJAgRg no HC 1.019.841
Writ substitutivo de recurso próprio: reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Reconhecimento pessoal
- Existência de conjunto probatório autônomo
- Ausência de constrangimento ilegal
- Participação de menor importância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CULPABILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. À luz do Tema repetitivo 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não pode, isoladamente, sustentar a condenação; contudo, subsiste o decreto condenatório quando amparado em provas independentes e congruentes produzidas sob o crivo do contraditório, como depoimentos das vítimas e policiais, rastreamento de celular, recuperação de bens, apreensão de arma e confissão informal.
3. A tese defensiva de participação de menor importância foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a contribuição efetiva do agravante para o êxito da empreitada criminosa, especialmente ao permanecer no veículo utilizado na fuga, aguardando os comparsas com os bens subtraídos. A revisão dessa conclusão exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus .
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na culpabilidade acima da média, diante da premeditação e da violência empregada na execução do crime, não havendo ilegalidade na dosimetria.
5. A imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos e o réu seja tecnicamente primário, mostra-se adequada diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo afronta aos verbetes 440/STJ e 719/STF.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.