TSTAg-AIRR 100686-87.2017.5.01.0248
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da petrobras transporte s.a
- Direito do Trabalho
- Transpetro (págs. 1.455/1.469)
- Ilegitimidade passiva
- Não foram opostos embargos de declaração
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO (PÁGS. 1.455/1.469). I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Da leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese a respeito de eventual ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, neste ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que afasta a transcendência da matéria sob qualquer viés. Agravo conhecido e não provido. II. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: " 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021) (destaques acrescidos). 2. A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária da agravante, calcando a sua decisão na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, e na Súmula nº 331, IV do TST. 4. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da na Súmula nº 331, IV, do TST. 5. Portanto, considerando que a vigência do contrato de trabalho ocorreu no período de 09/03/2015 a 24/06/2015, ou seja, ainda sob a égide da Lei nº 9.478/1997, aplica-se o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST , óbices para o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.