TSTAg-AIRR 11639-08.2015.5.01.0302
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio retirante
- Limitação temporal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE . LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados (art. 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal). Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica