TSTAg-AIRR 1001643-52.2020.5.02.0241
Responsabilidade subsidiária: trecho que consubstancia o prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
- Excerto pertencente apenas ao voto vencido
- Não atendimento
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXCERTO PERTENCENTE APENAS AO VOTO VENCIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Esclareça-se que a transcrição apenas de trecho pertencente ao voto vencido não satisfaz o requisito contido no referido dispositivo legal, uma vez que não é apta a retratar o prequestionamento da controvérsia, pois não traz fundamentos que prevaleceram quando do julgamento do recurso ordinário. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária