TSTRRAg 0020282-08.2021.5.04.0351
Equiparação salarial: prejudicada a análise da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de perguntas às testemunhas
- Horas extras
- Período até junho de 2017
- Norma coletiva que prevê a dispensa do registro de horário
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DE MESMA LOCALIDADE EXIGIDO PELO ART. 461 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional entendeu que não foi caracterizada a pretendida equiparação salarial, sob o fundamento de que a prova dos autos refutou o laudo pericial no sentido de demonstrar que a reclamante não preencheu o requisito de mesma localidade exigido pelo art. 461 da CLT, com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de atendimento de todos os requisitos necessários à pretendida equiparação salarial, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência da causa, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional não reconheceu o alegado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de perguntas às testemunhas, sob o fundamento de que “a matéria objeto de questionamento poderia ser comprovada documentalmente e, ainda, ser objeto de recurso e reexame”. Compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO ATÉ JUNHO DE 2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DISPENSA DO REGISTRO DE HORÁRIO. RECLAMANTE SUJEITA A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCOMPATIBILIDADE. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a existência de transcendência jurídica, a possibilitar o exame do apelo no TST. Quanto ao lapso entre o período imprescrito até junho de 2017 (quando a reclamante laborou em São Vicente do Sul), registrou o TRT que, apesar da existência de norma coletiva que dispensava o registro de ponto dos empregados que atuavam como supervisores (caso da reclamante), constatou-se, no caso concreto, ter havido adoção de regime compensatório por parte da reclamada, o que era incompatível com a dispensa do registro de jornada por desempenho de cargo de supervisão. Acrescentou o Regional que não se tratou de mera prestação habitual de horas extras, e sim de frequente extrapolação dos limites legais, no que não há falar em validade do regime compensatório. Com relação à norma coletiva que previu a dispensa dos registros de horário, ao contrário do afirmado pela reclamada, o caso dos autos não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1.046), diante da constatação do TRT de incompatibilidade da dispensa de registro de ponto pela norma coletiva e a adoção de regime de compensação de jornada pela reclamada. No mais, havendo a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que afastou a regularidade do acordo de compensação, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A JUNHO DE 2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso concreto, a Corte de origem consignou elementos que demonstram o descumprimento dos requisitos materiais do sistema de compensação de jornada para o período posterior a junho de 2017, uma vez que comprovada a restrição pela reclamada de anotação das horas extras nos cartões ponto, de modo que não há suporte fático para considerá-los válidos. Ademais, da análise probatória dos autos, consta do acórdão regional que a jornada arbitrada em razão da desconsideração dos registros de horário não trata “de mera prestação habitual de horas extras, e sim de frequente extrapolação dos limites legais, no que não há falar em validade do regime compensatório”. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional manteve a constatação da sentença de que “Do exame da jornada supra, verificam-se diversos dias em que a parte obreira não gozou corretamente do intervalo para descanso e alimentação”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foi comprovado que a reclamante sempre usufruiu a totalidade do intervalo intrajornada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ARTIGO 6º DA IN 41/2018 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “Mantida a sucumbência, ainda que parcial da reclamada, não há falar em absolvição da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais mantenho no percentual fixado na origem, qual seja, em 15% do valor da condenação”. Dadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que o TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 (caso dos autos) e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Precedentes. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 31/05/2021, ou seja, após da vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta à reclamada, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT determinou que os honorários periciais devem ficar a cargo da União, uma vez que a reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita. O acórdão regional está em sintonia com a Súmula 457 do TST. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EFETIVA PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de liquidação de sentença. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao tema ¿equiparação salarial¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿horas extras - período até junho de 2017¿; III) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas ¿nulidade por cerceamento de defesa¿, ¿condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência¿, ¿honorários periciais¿ e ¿justiça gratuita - requisitos para o deferimento¿; IV) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿horas extras - período posterior a junho de 2017¿ e ¿intervalo intrajornada¿; V) reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿índice de atualização dos créditos trabalhistas¿, por violação do art. 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator