TSTAg-AIRR 0000293-42.2023.5.20.0014
Base de cálculo do adicional de insalubridade: pagamento pelo empregador sobre o salário básico
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
- Prevalência
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, a Corte de origem assentou que, “Relativamente à base de cálculo do adicional deferido, observo que a sentença decidiu que deve ser o salário-base, posicionamento com o qual concordo, pelos próprios fundamentos delineados na sentença e pelas razões que passo a expor. Analisando o Regulamento de Pessoal da reclamada, observo que consta de seu § 1°, artigo 21: ‘§ 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário-base do empregado.’ Ou seja, havia norma interna que vinculava a reclamada, prevendo que o pagamento do adicional de insalubridade leva em consideração o salário-base do empregado. Portanto, não há que se falar em substituição pelo salário-mínimo, uma vez que a ré sempre utilizou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade da autora sendo vedado, portanto, a alteração unilateral prejudicial, nos termos do art. 468 da CLT.” 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator