TSTAIRR 0010474-40.2022.5.15.0188
Expedição de ofícios: multa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Expedição de ofícios
- Multa
- Litigância de má-fé
- Resulta, assim, inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos administrativos de fiscalização, quando verificadas irregularidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, inviabilizando o indispensável cotejo analítico. Resulta, assim, inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator