STJEDcl no AgInt no AREsp 3.095.145
Oposição ao julgamento virtual: omissão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Oposição ao julgamento virtual
- Omissão
- Manifestação de vontade para o distrato
- Ausência de omissão
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA O DISTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A omissão na análise da manifestação de oposição ao julgamento virtual foi caracterizada, entretanto, a agravante não demonstrou o prejuízo concreto, razão pela qual é válido o julgamento virtual.
2. Não houve omissão sobre a manifestação de vontade para o distrato, pois o acórdão enfrentou a tese e a revisão da conclusão sobre o distrato demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.