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Jurisprudências

TSTRR 10030-80.2017.5.03.0005

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Substituição por seguro garantia com prazo de vigência determinado
  • Inexistência de deserção
  • Duração do Trabalho
  • Cesta Básica

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SbDI-1 deste TST firmou o entendimento de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, " não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 " (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 2. No caso dos autos, o recurso ordinário da parte reclamada é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 (que passou a exigir a cláusula de renovação automática). 3. Assim, à luz da firme jurisprudência desta Corte, a estipulação de vigência por prazo determinado não invalida o seguro garantia judicial, razão pela qual não há razão para considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Duração do Trabalho; Cesta Básica; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Transcendência; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Condições da Ação

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