TSTAIRR 0010552-43.2023.5.18.0082
Adicional de periculosidade: motorista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista
- Caminhão
- Tanque de combustível suplementar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO RETROATIVO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NR 16. JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade. Isso porque, o item 16.6.1 da NR nº 16 do MTE não exclui tal possibilidade, mas apenas determina que o combustível contido no tanque para uso próprio não será considerado para fins de apuração do montante mínimo exigido para aplicação da norma. Contudo, o item 16.6 da mencionada norma classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. No caso, restou consignado que parte da frota da reclamada conta com caminhões equipados com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros. Assim, devido o adicional de periculosidade aos motoristas substituídos pelo sindicato autor que se enquadrem na referida situação fática no período anterior a 10/12/2019. Ressalta-se que somente a partir da vigência da referida norma é que os limites de 200 litros para inflamáveis líquidos não se aplicam aos tanques de combustível para consumo próprio dos veículos originais de fábrica ou suplementares com certificação do órgão competente. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator