TSTAg-AIRR 0100804-73.2021.5.01.0264
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Restou prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que sequer houve oposição de embargos de declaração perante o TRT, não tendo a parte observado, ainda, a Súmula n. 184 do TST. Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", foi aplicado o óbice da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. A parte agravante, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, argumenta de maneira genérica que cumpriu as formalidades legais. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. Em verdade, sequer delimita quais matérias pretendia ver reapreciada por esta Corte Superior, o que demonstra se tratar de agravo interno extremamente genérico. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.