Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000071-60.2024.5.06.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou tese no sentido de que não se admite a responsabilização do ente público com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que a parte autora comprove a efetiva omissão na fiscalização do contrato. No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária, assentando ser do trabalhador o encargo de demonstrar a falha fiscalizatória do ente público. Estando a decisão do TRT de origem em conformidade com o entendimento vinculante do STF, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.