TSTRRAg 0010078-71.2024.5.03.0109
I) recurso de revista da reclamada: violação do art. 93, IX, da CF
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista da reclamada
- Violação do art. 93, IX, da CF
- II) agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, atende ao requisito da transcendência política recurso de revista no qual se argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de juntada da fundamentação do voto vencido. 2. A questão que se habilita ao exame deste Colegiado é a da juntada dos fundamentos do voto vencido no acórdão regional, esta prevista quando do advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe em seu art. 941, § 3º, a necessidade de considerar-se o voto vencido como parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento. 3. In casu, o acórdão regional, no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, exige-se que o acórdão esteja com todos os fundamentos apresentados no julgamento do recurso, inclusive do voto vencido, a fim de permitir que a parte exerça o seu direito de ampla defesa, até porque, em sede extraordinária, o prequestionamento se revela como requisito essencial para o conhecimento do recurso. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional, apesar de instado, nos embargos de declaração, a realizar a juntada do voto vencido, recusou-se a sanar o referido vício. Louvou-se em seu regimento interno, que exigiria apenas a declinação do nome dos magistrados vencidos (RITRT-3, art. 158, § 4º, II, d) e não a juntada das razões da decisão do voto vencido. Ora, se o § 3º do art. 941 do CPC de 2015 passou a exigir a declaração do voto vencido como integrante do acórdão inclusive para prequestionamento da matéria, significa que as razões de decidir devem ser explicitadas, como contraponto dialético à tese vencedora, não sendo suficiente o mero registro de que se ficou vencido, sob pena de descumprimento ostensivo da lei. 5. Assim, tendo a Corte a quo deixado de observar a regra do art. 941, § 3º, do CPC, restou configurada a violação do preceito processual civil e do art. 93, IX, da CF, devendo o acordão ser declarado nulo, com o retorno dos autos à Instância Ordinária, a fim de que proceda à sua republicação, com a integração do voto vencido, abrindo prazo para que as Partes, caso desejem, interponham novo recurso. 6. Em face da gravidade do descumprimento legal, determina-se a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com o inteiro teor deste acórdão, para que adote as medidas que entender cabíveis quanto à norma regimental do TRT da 3ª Região em desalinho com a norma processual civil. Recurso de revista da Reclamada provido, com expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, os temas constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada devem ser prejudicados. Agravos de instrumento e recurso de revista da Reclamada prejudicados, nos aspectos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ demonstrada a transcendência política da questão pertinente à nulidade do acórdão por ausência de transcrição das razões do voto vencido (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que proceda à inclusão do voto vencido, com republicação do mencionado decisum, promovendo-se, posteriormente, a intimação das Partes, com reabertura de prazo para que, caso desejem, interponham novo recurso; II ¿ reputar prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada; e III ¿ determinar a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com o inteiro teor deste acórdão, para que adote as medidas que entender cabíveis quanto à norma regimental do TRT da 3ª Região em desalinho com a norma processual civil. Brasília, 24 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator