STJAgRg no HC 961.385
Prescrição da pretensão executória: não ocorrência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Não ocorrência
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que teria transcorrido o lapso temporal entre o trânsito em julgado para ambas as partes e o início da execução da pena.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 15/09/2021. A defesa alegou que o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, teria sido ultrapassado.
3. A decisão agravada considerou que não houve o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a contagem do prazo iniciou-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerando o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, e a aplicação do entendimento fixado no Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 110 do Código Penal, é regulado pela pena aplicada e inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/09/2021, e o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado, considerando que a marcha processual transcorreu regularmente.
7. A modulação de efeitos do Tema 788 do STF estabelece que a nova sistemática de contagem da prescrição executória aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, o que não se aplica ao presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
2. A modulação de efeitos do Tema 788 do STF aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV; 110; 112; Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.450/PR, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. O prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
2. A modulação de efeitos do Tema 788 do STF aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.