TSTRR 1000425-29.2023.5.02.0032
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Esta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “contrato por tempo determinado” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 244, item III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à Reclamante a indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida à gestante e consectários, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os limites dos pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 5% (cinco por cento). Custas em reversão, na forma do artigo 789, § 1º, da CLT. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora