TSTAg-AIRR 0101810-86.2017.5.01.0028
Irregularidade de representação do recurso de revista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação do recurso de revista
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
- Julgados desta Corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO VINCULADO A PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não é permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, não detinha poderes para representar a Reclamada, porquanto os poderes que lhe foram outorgados derivam de substabelecimento vinculado à procuração com prazo de validade vencido na data de interposição do referido apelo e sem cláusula assecuratória para atuar até o fim do processo. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, na procuração originária, da qual decorreu o substabelecimento concedido ao advogado subscritor do recurso de revista, consta expressamente, que “o presente instrumento é passível de substabelecimento, com reservas, e será válido por um ano a contar da data de sua assinatura. Como a aludida procuração foi firmada em 11/02/2021, sua validade findou em 11/02/2022. Logo, interposto o recurso de revista em 05/02/2025, exsurge nítida a irregularidade na atuação do aludido subscritor.”. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ainda que o substabelecimento não tenha prazo de validade, permanece vinculado ao prazo concedido na procuração originária. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, de sua ausência, em relação ao advogado subscritor do apelo. Julgados desta Corte. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator