TSTEDCiv-E-Ag-RR 2147-06.2017.5.09.0041
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Omissão e contradição não verificadas
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. Os pontos importantes suscitados pela parte embargante, constaram da transcrição inserida no acórdão turmário, com destaques em negrito feitos pela Turma deste Tribunal, concluindo-se que o "TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, com base, principalmente, no mero inadimplemento das obrigações trabalhista pela Contratada e na inversão do ônus da prova, extraindo a culpa in vigilando da não demonstração, pelo Ente Público, da fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Prestadora de Serviço como empregadora, de modo a produzir decisão que violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariou a Súmula 331, V, do TST, à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931". A partir da jurisprudência da SBDI-1 ( leading case E-ED-RR-20500-45.2014.5.04.0007), eventual não consideração pela Turma deste Tribunal de premissa fática essencial para o deslinde da controvérsia, não equivale à revisão de fatos e provas, salvo se afirmado fato contrário ao consignado pelo Tribunal Regional, o que não se verifica no caso, quando a Turma deste Tribunal destaca ter o Tribunal Regional mantido a responsabilidade subsidiária "principalmente, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Contratada e na inversão do ônus da prova". Em que pese as alegações da parte embargante, certo é que nos embargos não houve indicação de contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, nem demonstrada divergência jurisprudencial específica a permitir novo enquadramento jurídico da matéria no exame do mérito. Não é evidente, portanto, a má aplicação do pronunciamento assentado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, nem a existência de óbice à admissão do recurso de revista com base na Súmula 126 do TST. Os aspectos fáticos destacados nos embargos de declaração confirmam o acerto da conclusão posta no acórdão desta SbDI-1, pois apontam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu com base na atribuição do ônus probatório à tomadora de serviços e que a evidência da culpa derivou do inadimplemento de obrigações devidas à reclamante. Nesse contexto, havendo pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral e sem modulação temporal, que deram origem aos Temas 246 e 1.118, é imediata a aplicação aos casos concretos examinados. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Ente Público