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Jurisprudências

TSTRR 0020526-37.2020.5.04.0232

Negativa de prestação jurisdicional: incidência de preclusão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência de preclusão
  • Dispensa discriminatória
  • Não configuração
  • Doença ortopédica

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA ORTOPÉDICA. DISPENSA EM GRUPO NO CONTEXTO DE ADVERSIDADE FINANCEIRA PATRONAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração da dispensa discriminatória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu, o Regional entendeu caracterizada a despedida discriminatória, tendo em vista o fato de a reclamada ter demitido o autor sabendo da patologia que o afetava, o que “induz à presunção de que a verdadeira motivação para a dispensa do reclamante foi a sua doença, que ensejaria a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho.” No que concerne à alegada incapacitação do autor para o labor no momento da rescisão contratual, restou consignado no trecho da sentença transcrita no acórdão recorrido que é incontroverso que o autor obteve alta previdenciária e foi considerado apto no exame de retorno ao trabalho. Dessa forma, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a dispensa ocorreu em razão de uma suposta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, não se sustenta. Além do mais, os atestados médicos mencionados pelo Regional, os quais recomendam o afastamento do autor, foram, conforme o próprio Tribunal reconhece, emitidos após a dispensa, o que não é capaz de comprovar o conhecimento da reclamada acerca da suposta incapacidade do autor. Outrossim, as doenças ortopédicas não carregam presunção de que seu conhecimento por terceiros possa gerar situações de discriminação no ambiente de trabalho. A ausência de presunção de caráter discriminatório relativamente a tais doenças, como regra, é consagrada pela jurisprudência predominante desta Corte. Precedentes. Ademais, em sentido contrário ao entendimento manifestado pelo TRT, a reclamada logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório, demonstrando que a rescisão contratual decorreu de outra motivação, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença transcrita no acórdão recorrido: “(...) Por outro lado, a reclamada comprovou que o autor foi dispensado juntamente com inúmeros colegas (ID. f74a0e9), sendo público e notório o fato de que a atividade econômica em geral estava sofrendo grave e excepcional crise naquele momento, a fase inicial da pandemia de COVID-19”. Logo, tendo sido demonstrado um motivo justificável, o ato de ruptura contratual não pode ser considerado como arbitrário e discriminatório. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿inexistência de dispensa discriminatória¿, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 1º da Lei 9.0229/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao valor da causa, distribuição do ônus da sucumbência e honorários advocatícios sucumbenciais com a respectiva suspensão da exigibilidade já determinada, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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