STJAgRg no AREsp 2.874.791
Homicídio qualificado: alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos
- Pretensão que demanda revolvimento do contexto fático-probatório
- Alegada violação do art. 619 do CPP
- Ausência de omissão
- Mero inconformismo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias demonstrou que havia substrato probatório para a decisão dos jurados e que, portanto, a condenação não seria contrária à prova dos autos. Em consequência, compreende-se que a condenação não foi baseada tão somente em testemunhos de ouvir dizer, tendo a instância a quo afirmado que se fundamentou, também, nas transcrições das interceptações telefônicas.
2. Assim, firmada essa premissa, reitero que o reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.