TSTRRAg 1000930-55.2015.5.02.0402
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Crédito, financiamento e investimento
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Atividade-fim
- Enquadramento como financiária –impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbices ao seguimento do recurso de revista o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas "Reconhecimento de Relação de Emprego", "responsabilidade solidária" e "indenização por dano moral" e a Súmula 333 do TST em relação ao "intervalo da mulher" e à "base de cálculo do repouso semanal remunerado". Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esses fundamentos. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pela reclamante estava inserida na cadeia produtiva do tomador dos serviços, em típico caso de transferência irregular de atividade-fim para empresa não financiária, deferindo-lhe todos os consectários daí decorrentes, previstos nos instrumentos normativos da categoria dos financiários, além da retificação de sua CTPS . Logo, considerando que o enquadramento da trabalhadora como financiária e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos conferidos àquela categoria decorreu do entendimento prévio acerca da ilicitude da terceirização, tem-se que o TRT contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Recursos de revista conhecido e provido . Precedentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Companhia Brasileira de Distribuição e conhecer do agravo de instrumento da Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiaria, restabelecendo a sentença de primeiro grau em relação a esses pontos, mantida, contudo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Reflexos; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão