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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020247-59.2021.5.04.0024

Compensação de jornada: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Compensação de jornada
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Anexo 14 da nr 15 da portaria 3.214/78 do mte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST, sem determinação de suspensão de processos, para julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo (Tema 198), restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Autora realizava atividades de higienização de quartos, boxes, macas, paredes, pisos, banheiros e recolhimento de resíduos hospitalares, inclusive em áreas destinadas a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Asseverou que foi produzida prova pericial, a qual concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão do contato habitual e permanente com pacientes em isolamento e objetos de seu uso não previamente esterilizados. Ressaltou, por fim, que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar os riscos. 2. O acórdão proferido está de acordo com o teor do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Está também em harmonia com a jurisprudência prevalecente no âmbito do TST, no sentido de que o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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